Responsável: Robertino Batista da Silva (Prefeito) José Amintas Pinheiro Machado (Vice-Prefeito)
I - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - enviar à Câmara Municipal o plano diretor, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VI - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando providências que julgar necessárias;
VIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, os balanços e as contas do Município referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem como, até o último dia útil do mês anterior o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior;
IX - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;
X - decretar, observada a legislação, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse sociaLEInstituir servidões administrativas, observados os requisitos legais pertinentes;
XI - celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas e consórcio com outros municípios para a realização de objetivos de interesse do Município;
XII - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do executivo, face à complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios da execução orçamentária;
XIV - publicar de conformidade com a Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000, o relatório de Gestão fiscal e demais relatórios exigíveis;
XV - colocar à disposição da Câmara, os recursos que lhe são de direito, de conformidade com o Art. 29-A da Constituição da República, recursos esse que devem ser de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las e relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou apresentações que lhe forem dirigidos;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse público o exigir;
XX - aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecida a legislação municipal, a Estadual e a Federal;
XXI - contrair empréstimos, internos ou externos, após autorização da Câmara Municipal, observada o disposto na Legislação Federal;
XXII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei.
XXIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXIV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXV - requerer à autoridade judiciária competente, a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXVII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual;
XXVIII - delegar, por decretos, atribuições de natureza administrativa que não sejam exclusivas, aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, os quais terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos, e observados os limites traçados nas delegações;
XXIX - praticar todos os atos de administração, bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo;
XXX - nomear e exonerar os ocupantes de Cargos Comissionados a ele vinculados;
XXXI - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias;
XXXII - autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIV - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e trânsito em condições especiais, bem como as zonas de silêncio e azul;
XXXV - prover o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento;
XXXVI - declarar a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
XXXVII - alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa;
XXXVIII - solicitar auxilio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos.
§ 1º O Prefeito poderá, por Decreto, delegar as atribuições administrativas que não sejam de natureza exclusiva.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Av. Rubens Rangel nº 411, Cidade Nova, Marataízes/ES - CEP: 29345-000
E-mail: semgovpmm@gmail.com
Gabinete do Prefeito: (28) 3532-7699
E-mail: gabinete@marataizes.es.gov.br
Horário de Funcionamento: 8:00 às 17:30 horas
JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO
1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o VicePresidente.
§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará "incontinênti" à sua função de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o Vice-Presidente.
§ 4º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário de Governo do Município.
§ 5º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a substituição.
§ 6º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 7º Ocorrendo a vacância dos dois cargos no último ano, a Câmara Municipal realizará somente a eleição para o cargo de Prefeito em até 30 (trinta) dias depois de vago ambos os cargos, observando o seguinte:
I - eleição indireta, com a participação somente dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;
II - sessão especialmente convocada para este fim pela Mesa Executiva, aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de votação e posse estabelecidos no Regimento Interno.
§ 8º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 9º As normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e o provimento desses cargos em caso de licença, vacância ou cassação obedecerão a Legislação Eleitoral Federal, e, subsidiariamente as aqui expostas.
Av. Rubens Rangel nº 411, Cidade Nova, Marataízes/ES - CEP: 29345-000
E-mail: semgovpmm@gmail.com
Gabinete: (28) 3532-7699
E-mail: gabinete@marataizes.es.gov.br
Horário de Funcionamento: 8:00 às 17:30 horas
Receba novidades por e-mail ou siga nossas redes sociais
De 08h00 às 17:30.
(28) 3532 3410 / (28) 3532 7699
Av. Rubens Rangel, n° 411 - Cidade Nova - Marataízes/ES - CEP: 29345000