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Lei nº 12.527, de 18/11/2011, O artigo 10, caput, determina que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos públicos brasileiros (art. 1o ) da Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Observe-se que a lei não restringe nacionalidade, sexo ou demais características, restando, assim, o livre acesso às informações por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou não. Para pedido de informação, crítica, sugestão ou denúncia ---- clique aqui - Acesso a Ouvidoria ---- |
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